Atualização da importância segurada e a inclusão de 30% em garantias judiciais

A discussão é antiga, mas merece a nossa atenção, posto que os tomadores de Seguro Garantia Judicial ainda possuem dúvidas conceituais e prática sobre este tema. Pois bem, a atualização monetária do valor da garantia processual é estabelecida com rigor: os tribunais estaduais e federais procedem, periodicamente, à correção monetária dos débitos sub judice. Ou seja, quando uma parte é incitada a efetuar depósito, por exemplo, para garantir o cumprimento de sentença, ainda que provisório, em um processo cível, o valor é corrigido até o respectivo levantamento.

Assim, cabe à seguradora ajustar, por meio de endossos, o valor da importância segurada, pois, do contrário, assumirá, no decorrer do tempo, risco superior àquele para o qual foi originalmente remunerada (prêmio). E os endossos devem ser realizados, preferencialmente, a cada 12 meses no aniversário da apólice, como preconiza a Circular Susep no 477/2013.

No âmbito cível e trabalhista, por vezes, a necessidade de atualização do valor da importância segurada gera controvérsia com a exigência legal de que o seguro garantia tenha um acréscimo adicional de 30% em obediência à regra do Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 20) e ao artigo 30, I, do ato Conjunto do Tribunal Superior do Trabalho no 01/2019. Para garantir processos cíveis aplica-se o artigo 835S2 do Código de Processo Civil, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.

Apesar na norma indicar a inclusão de 30% apenas para substituição de penhora, ou seja, a letra fria da lei indica que não é necessário aplicar o acréscimo quando for penhora inicial (primeira garantia no processo). A prática tem nos revelado que a inclusão tem sido determinada pelos magistrados em primeira instância, como requisito para aceitação da apólice, mantendo-se o conceito de que a inclusão é para equiparação do seguro a dinheiro. No âmbito trabalhista, antes da vigência do Ato Conjunto 01/2019, a determinação de inclusão dos 30% era pacífica entre os tribunais, tanto que a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2 condicionava a aceitação do seguro a inclusão dos 30% para efeito de gradação dos bens penhoráveis.

O artigo 30, I do Ato Conjunto do TST no 01/2019, no que lhe concerne, reforçou a necessidade de inclusão do referido percentual, mesmo que não seja hipótese de substituição de penhora: “no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST)”.

E preciso esclarecer que os temas (atualização x percentual de 30%) são distintos e não devem se confundir, tendo em vista que este percentual é um requisito processual imposto como essencial para aceitação do seguro garantia, com o objetivo de justificar a sua equiparação à moeda (dinheiro). E a atualização do valor da garantia visa à manutenção da cobertura em consonância com o incremento do risco original subscrito em função do tempo decorrido na discussão processual, em conformidade com os índices aplicados pelos tribunais.

Portanto, a inclusão do percentual de 30% decorre de uma determinação legal para que o seguro garantia se equipare a dinheiro, sendo tal inclusão, critério de aceitação do produto, o que, repita-se, não se confunde com a atualização do valor da garantia. Até porque a atualização é decorrência lógica, mera manutenção do poder de compra da moeda, especialmente por se tratar de dívida de valor, e recaíra sobre o valor do frontispício da apólice. De tal modo, a emissão compulsória de endossos de atualização passou a ser habitual por diversas seguradoras, por ser uma condição previamente conhecida no momento da emissão da apólice. Logo, se a intenção fosse utilizar os 30% para atualizar certamente constaria na Circular Susep no 477/2013 e no Ato Conjunto 01/2019 do TST. Deste modo, as apólices devem prever o valor em risco no momento da emissão da apólice, acrescido de 30% e atualização monetária anual, como determina a legislação vigente.

Fonte: Agatha Lopes Mateus

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